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Artigo Primeiro Um- É constituída pelas Escolas Profissionais Agrícolas,
a contar da data de hoje, e por tempo indeterminado, uma associação com
objectivos pedagógicos, científicos, culturais, sociais e de representação
sem fins lucrativos, denominada “APEPA- Associação Portuguesa de
Escolas Profissionais Agrícolas”. Dois- A Associação tem a sua sede no lugar do casal do
Murteiro, da freguesia de Mouriscas, conselho de Abrantes, podendo ser
transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral. Artigo Segundo “APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais
Agrícolas” procurará articular a sua actividade com associações a
fins, poderá filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou
internacionais da especialidade, bem como criar delegações suas. II- Objecto e Atribuições Artigo Terceiro Um- Constitui objecto de associação a melhoria
qualitativa da educação no âmbito do ensino agrícola junto dos
associados através de centralização de informação e dinamização de
projectos de âmbito nacional e europeu. Dois- Compete designadamente à “APEPA- Associação
Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas”: Artigo Quarto A actividade da Associação rege-se pelo presente Estatuto
e por regulamentos internos
dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das
competências estatuárias. Dos Membros Artigo Quinto Um- Podem ser membros da “APEPA- Associação Portuguesa
de Escolas Profissionais Agrícolas”, todas as Escolas Profissionais Agrícolas. Dois- São sócios fundadores todas as Escolas que
subscreveram a acta de constituição desta Associação. Três- São membros honorários as entidades a quem a
Assembleia Geral da Associação atribuir tal estatuto atendendo aos méritos
dentro do campo educativo e bem assim, pela colaboração dada à Associação. Quatro- Os membros honorários não estão vinculados ao
pagamento de jóias ou quotas e não gozam de direitos de voto nas
Assembleias Gerais. Artigo Sexto A qualidade de membros da
“APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas”,
adquirir-se através da inscrição. Artigo Sétimo Constituem direitos dos membros efectivos da Associação: Artigo Oitavo Um- Constituem deveres dos membros efectivos da Associação: Artigo Nono Perdem a qualidade de membros aqueles que: Artigo Décimo A exclusão nos termos da alínea c) do artigo anterior será
sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem
do dia. Pode ser utilizado o voto por correspondência. Artigo Décimo Primeiro Os sócios que se atrasarem mais de seis meses no pagamento
das suas quotas são automaticamente suspensos dos seus direitos sociais. Dos Órgãos Sociais Artigo Décimo Terceiro Um- Constituem órgãos da Associação: Dois- As condições de funcionamento destes órgãos, bem
como o processo de eleição, a competência e duração do mandato dos
respectivos membros, serão objectivo de regulamentação próprios. Da Assembleia Geral Artigo Décimo Quarto A Assembleia Geral é um órgão soberano da Associação
constituído pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus
direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre tudo o
que diga respeito à vida social. Artigo Décimo Quinto Compete à Assembleia Geral, designadamente: Artigo Décimo Sexto Um- As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma
Mesa, Dois- o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário são
eleitos pela Assembleia Geral. Artigo Décimo Sétimo Um- as deliberações da Assembleia Geral, a consignar em
acta, são tomadas, salvo os casos previstos na lei e nos presentes
estatutos, por maioria absoluta dos associados presentes. Dois- cada associado tem direito a um voto, não havendo
votos por declaração mas sendo permitido permitido o voto por correspondência. Três- Qualquer dos associados poderia impor que a validade
das deliberações só se verifique através de votação qualificada. Quatro- as deliberações são aprovadas por votação
qualificada quando obtiver a maioria dos votos dos membros. No apuramento
desta maioria, e em caso de empate, o presidente da assembleia disporá de
voto de qualidade. Cinco- a assembleia geral reunirá em conformidade com o
regulamento estabelecido Artigo Décimo Oitavo Um- a Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia
trinta e um de Março de cada ano civil. Dois- a Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre
que o presidente a convoque, seja por deliberação da própria mesa, por
solicitação da direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um
terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Artigo Décimo Nono Um- as convocatórias para as reuniões da assembleia Geral
são dirigidas por aviso fiscal expedido a todos os membros da Associação,
com um mínimo de quinze dias de antecedência para as Assembleias ordinárias
e de oito dias para as assembleias extraordinárias. Dois- As convocatórias indicarão o dia, hora e o local da
reunião e a respectiva ordem de trabalho. Três- quando a ordem de trabalho inclui alguns assuntos
para os quais é contemplada a votação por correspondência, a convocatória
para a assembleia geral deverá incluir um boletim de voto referente aos
mesmos. O boletim de voto deverá chegar ao local onde vai decorrer a
assembleia, pelo menos, vinte e quatro horas antes do seu inicio. Da Direcção Artigo Vigésimo Um- a direcção é composta por três membros. Dois- a direcção toma posse perante o presidente da mesa
da Assembleia Geral. Artigo Vigésimo Primeiro Um- á Direcção compete exercer todos os poderes necessários
á execução das actividades que se enquadram nos objectivos da Associação
e designadamente: Dois- A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de
dois membros da direcção, uma das quais deverá ser a do presidente ou a
do vice-presidente, assim como pela assinatura de um único mandatário
com puderes bastantes, conferidos nos termos da alínea c) do numero
anterior. Três- a direcção poderá delegar em funcionários
puderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal
considerados os actos que a não obriguem juridicamente Artigo Vigésimo Segundo Um- caso, durante um mandato, ocorra alguma vaga na direcção,
deverá a Assembleia Geral reunir para, no prazo de trinta dias, proceder
ao seu preenchimento. Dois- O preenchimento da vaga, nos termos do numero
anterior, só terá efeitos até ao fim do mandato. Do Conselho Fiscal Artigo Vigésimo Terceiro Um- O conselho Fiscal é constituído por um presidente,
secretário e um relator, elementos em Assembleia Geral; Dois- compete ao Conselho Fiscal designadamente: Três- O Concelho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente
o convoque. DOS FUNDOS Artigo Vigésimo quarto Constituem receitas da Associação: Artigo Vigésimo Quinto Um- As despesas da Associação são as que resultam do
exercício das suas actividades, em cumprimento do estatuto e dos
regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei. Dois- Com base nas previsões de receitas e despesas, a
Direcção elaborará anualmente um programa de investimento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo Vigésimo Sexto Um- Os presentes estatutos só podem ser alterados em
Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, desde que obtenha
o voto favorável de três quartos de todos os associados presentes, e nas
condições estabelecidas em regulamento. Artigo Vigésimo Sétimo Um- Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada
para o efeito, declarar a dissolução da Assembleia com base na
impossibilidade, se atingir os objectivos sociais, desde que a deliberação
obtenha o voto favorável de três quartos do número de todos os
associados fundadores e aderentes. Dois- Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará
imediatamente uma comissão liquidatária. Artigo Vigésimo Oitavo Um- Até à eleição dos corpos gerentes, será nomeada,
pelos membros da Associação, uma comissão instaladora com o objectivo
de proceder às acções preliminares tendentes e dotarem a Associação
de instalações, equipamento e pessoal indispensável ao seu
funcionamento. Dois- Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora
prestará contas à Direcção empossada. Artigo Vigésimo Nono
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