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Artigo Primeiro

Um- É constituída pelas Escolas Profissionais Agrícolas, a contar da data de hoje, e por tempo indeterminado, uma associação com objectivos pedagógicos, científicos, culturais, sociais e de representação sem fins lucrativos, denominada “APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas”.

Dois- A Associação tem a sua sede no lugar do casal do Murteiro, da freguesia de Mouriscas, conselho de Abrantes, podendo ser transferida para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Segundo

“APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas” procurará articular a sua actividade com associações a fins, poderá filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais da especialidade, bem como criar delegações suas.

II- Objecto e Atribuições

Artigo Terceiro

Um- Constitui objecto de associação a melhoria qualitativa da educação no âmbito do ensino agrícola junto dos associados através de centralização de informação e dinamização de projectos de âmbito nacional e europeu.

Dois- Compete designadamente à “APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas”:
Fomentar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo da formação agrícola;
Garantir intercâmbios e estágios de alunos informadores;
Promover a existência das estruturas necessárias à realização de programas comuns de educação;
Aproximar os sistemas de formação existentes dos países da U.E;
Promover a aproximação entre o mundo profissional e o ensino agrícola;
Realizar estudos sobre as mudanças do mundo agrícola;
Desenvolver um ensino modelar em realidades diferentes ( Nacionais e Europeia);
Promover o desenvolvimento nacional e intercomunitário da formação contínua;
Desenvolver cursos temáticos;
Promover contactos extra-comunitários nomeadamente com os países do Leste e do Sul;
Promover intercâmbios interculturais;
Apoiar o desempenho pedagógico e profissional das Escolas Associadas;
Exercer quaisquer outras actividades, mediante o acordo da Assembleia Geral, e que se incluí no âmbito das atribuições da Associação;
Assumir-se como interlocutor e defensor das Escolas Profissionais Agrícolas, junto das diferentes instituições e organismos.

Artigo Quarto

A actividade da Associação rege-se pelo presente Estatuto e  por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatuárias.

Dos Membros

Artigo Quinto

Um- Podem ser membros da “APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas”, todas as Escolas Profissionais Agrícolas.

Dois- São sócios fundadores todas as Escolas que subscreveram a acta de constituição desta Associação.

Três- São membros honorários as entidades a quem a Assembleia Geral da Associação atribuir tal estatuto atendendo aos méritos dentro do campo educativo e bem assim, pela colaboração dada à Associação.

Quatro- Os membros honorários não estão vinculados ao pagamento de jóias ou quotas e não gozam de direitos de voto nas Assembleias Gerais.

Artigo Sexto

A qualidade de membros da  “APEPA- Associação Portuguesa de Escolas Profissionais Agrícolas”, adquirir-se através da inscrição.

Artigo Sétimo

Constituem direitos dos membros efectivos da Associação:
Votar nas Assembleias Gerais;
Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
Examinar as contas, documentos e outros elementos relativos ás actividades da Associação, nos oito dias precedentes a qualquer Assembleia Geral;
Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Ter preferência, relativamente a elementos estranhos à Associação, na utilização dos serviços que a Associação presta;
Propôr a admissão dos novos associados;
Participar nos objectivos da Associação.

Artigo Oitavo

Um- Constituem deveres dos membros efectivos da Associação:
Cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares bem como as deliberais dos órgãos sociais;
Indicar anualmente um seu representante na Assembleia Geral;
Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados, sem prejuízo de que nenhum membro é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatuário em dois períodos sucessivos;
Dar preferência à Associação na contratação dos serviços que se integram no âmbito da sua actividade;
Pagar pontualmente as quotas periódicas e bem assim a jóia de admissão;
Contribuir a realização dos objectivos estatuários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais.

Artigo Nono

Perdem a qualidade de membros aqueles que:
Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito à direcção;
Deixem atrasar mais de um ano o pagamento das quotas;
Deixem de cumprir as obrigações estatuárias e regulamentos ou atentem contra os interesses da Associação.

Artigo Décimo

A exclusão nos termos da alínea c) do artigo anterior será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia.

Pode ser utilizado o voto por correspondência.

Artigo Décimo Primeiro

Os sócios que se atrasarem mais de seis meses no pagamento das suas quotas são automaticamente suspensos dos seus direitos sociais.

Dos Órgãos Sociais

Artigo Décimo Terceiro

Um- Constituem órgãos da Associação:
A Assembleia Geral;
A direcção;
O conselho fiscal.

Dois- As condições de funcionamento destes órgãos, bem como o processo de eleição, a competência e duração do mandato dos respectivos membros, serão objectivo de regulamentação próprios.

Da Assembleia Geral

Artigo Décimo Quarto

A Assembleia Geral é um órgão soberano da Associação constituído pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal, podendo deliberar sobre tudo o que diga respeito à vida social.

Artigo Décimo Quinto

Compete à Assembleia Geral, designadamente:
Eleger ou substituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, com ressalva do disposto nos artigos décimo sexto e vigésimo primeiro;
Decidir sobre as alterações dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da Associação;
Discutir os actos da Direcção e do Conselho Fiscal, deliberando sobre eles;
Apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, bem como definir a política de fundo da Associação;
Aprovar ou alterara os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e o processo eleitoral;
Estabelecer, sob proposta da direcção, o quantitativo da jóia de admissão e das quotas;
Propor a exclusão de membros;
Decidir sobre a alienação dos bens da Associação, de harmonia com o regulamento fixado para o efeito;
Aprovar a criação de delegações.

Artigo Décimo Sexto

Um- As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, ^constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Dois- o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário são eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo Décimo Sétimo

Um- as deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas, salvo os casos previstos na lei e nos presentes estatutos, por maioria absoluta dos associados presentes.

Dois- cada associado tem direito a um voto, não havendo votos por declaração mas sendo permitido permitido o voto por correspondência.

Três- Qualquer dos associados poderia impor que a validade das deliberações só se verifique através de votação qualificada.

Quatro- as deliberações são aprovadas por votação qualificada quando obtiver a maioria dos votos dos membros. No apuramento desta maioria, e em caso de empate, o presidente da assembleia disporá de voto de qualidade.

Cinco- a assembleia geral reunirá em conformidade com o regulamento estabelecido

Artigo Décimo Oitavo

Um- a Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano civil.

Dois- a Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, seja por deliberação da própria mesa, por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Décimo Nono

Um- as convocatórias para as reuniões da assembleia Geral são dirigidas por aviso fiscal expedido a todos os membros da Associação, com um mínimo de quinze dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e de oito dias para as assembleias extraordinárias.

Dois- As convocatórias indicarão o dia, hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.

Três- quando a ordem de trabalho inclui alguns assuntos para os quais é contemplada a votação por correspondência, a convocatória para a assembleia geral deverá incluir um boletim de voto referente aos mesmos. O boletim de voto deverá chegar ao local onde vai decorrer a assembleia, pelo menos, vinte e quatro horas antes do seu inicio.

Da Direcção

Artigo Vigésimo

Um- a direcção é composta por três membros.

Dois- a direcção toma posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Primeiro

Um- á Direcção compete exercer todos os poderes necessários á execução das actividades que se enquadram nos objectivos da Associação e designadamente:
Representar a Associação em juízo e fora dela;
Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal permanente e colaboradores, fixado as condições de trabalho e a respectiva disciplina;
Constituir departamentos específicos e mandatários, os quais obrigarão a Associação, de acordo com os respectivos mandatos;
Elaborar o relatório anual e as contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento e tomar as diligências necessárias á boa  gestão da Associação;
Decidir sobre a admissibilidade de estudos ou projectos solicitados á associação, bem como indicar o responsável por cada um deles;
Requerer a convocação da Assembleia geral;
Alienar os bens da Associação com o parecer favorável da Assembleia Geral;
Propor à Assembleia Geral o montante de jóia de inscrição a pagar por novos associados e a quota mensal dos associados;
Elaborar ou promover a feitura ou alteração de regulamentos internos.

Dois- A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, uma das quais deverá ser a do presidente ou a do vice-presidente, assim como pela assinatura de um único mandatário com puderes bastantes, conferidos nos termos da alínea c) do numero anterior.

Três- a direcção poderá delegar em funcionários puderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que a não obriguem juridicamente

Artigo Vigésimo Segundo

Um- caso, durante um mandato, ocorra alguma vaga na direcção, deverá a Assembleia Geral reunir para, no prazo de trinta dias, proceder ao seu preenchimento.

Dois- O preenchimento da vaga, nos termos do numero anterior, só terá efeitos até ao fim do mandato.

Do Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Terceiro

Um- O conselho Fiscal é constituído por um presidente, secretário e um relator, elementos em Assembleia Geral;

Dois- compete ao Conselho Fiscal designadamente:
Examinar a escrita da Associação;
Elaborar relativamente a cada exercício, parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção;
Participar nas reuniões da Direcção em que sejam versadas matérias da sua competência e dar parecer sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja apresentada;
Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar necessário.

Três- O Concelho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.

DOS FUNDOS

Artigo Vigésimo quarto

Constituem receitas da Associação:
As jóias e quotas pagas pelos associados;
Rendimentos de serviços e bens próprios;
Produto da venda das suas publicações;
A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectos e atribuições;
Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei;
O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiro de depositados.

Artigo Vigésimo Quinto

Um- As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Dois- Com base nas previsões de receitas e despesas, a Direcção elaborará anualmente um programa de investimento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo Vigésimo Sexto

Um- Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, desde que obtenha o voto favorável de três quartos de todos os associados presentes, e nas condições estabelecidas em regulamento.

Artigo Vigésimo Sétimo

Um- Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a dissolução da Assembleia com base na impossibilidade, se atingir os objectivos sociais, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número de todos os associados fundadores e aderentes.

Dois- Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária.

Artigo Vigésimo Oitavo

Um- Até à eleição dos corpos gerentes, será nomeada, pelos membros da Associação, uma comissão instaladora com o objectivo de proceder às acções preliminares tendentes e dotarem a Associação de instalações, equipamento e pessoal indispensável ao seu funcionamento.

Dois- Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Direcção empossada.

Artigo Vigésimo Nono

As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias imediatos ao reconhecimento legal da Associação, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Instaladora a qual estabelecerá, para o efeito, o respectivo regulamento provisório.

 

   
 

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